INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Portaria SUDEPE nº N-018, de 30 de maio de 1984.

O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto no 73.632, de 13 de fevereiro de 1974, considerando o disposto nos arts. 30 e 32 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta dos processos no s S/1624/82 e 1625/82, resolve:

Art. 1º A autorização pela SUDEPE, de expedição científica cujo programa se estenda à pesca, dependerá de requerimento da instituição nacional interessada, até 30 (trinta) dias antes do seu início, com atendimento das seguintes condições:
a) apresentação do programa detalhado dos estudos a serem realizados;
b) relação nominal dos cientistas participantes e respectivos currículos;
c) preenchimento do formulário de "Cadastro de Expedições Científicas"; e
d) comprometimento de apresentação de relatórios trimestrais e final dos estudos procedidos,

Art. 2º A autorização valerá por 03 (três) anos, contados a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da SUDEPE, podendo ser renovada, por tempo a ser estabelecido em cada caso, mediante requerimento das instituições nacionais interessadas, e protocolado até 90 (noventa) dias antes de expirar-se o prazo inicial, observadas as condições seguintes:
a) apresentação de relatório final correspondente aos estudos efetivamente realizados no período da autorização concedida; e
b) justificativa técnica da prorrogação dos trabalhos.

Art. 3º A licença permanente para cientistas de instituições nacionais, que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos, dependerá da satisfação das seguintes condições:
a) requerimento da instituição nacional interessada, acompanhada do currículo do cientista; e
b) preenchimento do formulário de "Cadastro de Cientistas da Pesca".

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará a revogação dos aros concessivos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os arts. 4º e 5º da Portaria no 310, de 23 de julho de 1973.

José Ubirajara Coelho de Souza Timm Superintendente (DOU de 01.06.84)

Marcio Fortes de Almeida
Ministro-Interino



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