Instrução Normativa MA nº 5, de 18 de janeiro de 2001

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87o, Parágrafo único, inciso II, da Constituição; tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1981, alterada pela Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000, transformada na Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de 2002; no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1973; e na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1984, e o que consta do Processo nº 21000.002994/2000-87, resolve:

Art. 1o As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer atividade pesqueira com fins comerciais, inclusive de aqüicultura, com prévia autorização, permissão ou registro a ser concedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento/MA.

Art. 2o O Registro Geral da Pesca contemplará as seguintes categorias de permissão e registro:
I - pescador profissional;
II - aqüicultor;
III - armador de pesca;
IV - embarcação pesqueira;
V - empresa que comercia animais aquáticos vivos;
VI - pesque-pague;
VII - indústria pesqueira.

Art. 3o Para os fins da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - pescador profissional: pessoa física que faz da pesca sua profissão ou meio principal de vida;
II - aqüicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica ao cultivo ou à criação comercial de organismos que têm na água seu normal ou mais freqüente habitat;
III - armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob a sua responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações pesqueiras, cuja arqueação bruta totalize ou ultrapasse 10 toneladas;
IV - embarcação pesqueira: a embarcação que, devidamente autorizada ou permissionada, se destina exclusiva e permanentemente à captura, coleta, extração, transformação ou pesquisa dos organismos animais e vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat;
V - empresa que comercia animais aquáticos vivos: a pessoa jurídica que atua no comércio de organismos animais vivos, oriundos da pesca extrativa ou de aqüicultura, incluindo espécies destinadas à ornamentação ou exposição;
VI - pesque-pague: atividade exercida por pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora;
VII - indústria pesqueira: a pessoa jurídica que atua na captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos organismos animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente habitat.

Instrução Normativa/MAA/NO 5/2001

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II, IV e VII deste artigo, os organismos animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida restringem-se àqueles integrantes dos seguintes grupos: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios e algas.

Art. 4o As autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras serão de competência da Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação em que o interessado esteja domiciliado, sendo solicitados mediante requerimento, conforme anexos constantes desta Instrução Normativa, e terão validade de 1(um) ano, contado a partir da data de concessão.
§ 1o Quando se tratar de embarcações pesqueiras integrantes de frota, cujo esforço de pesca esteja sob controle, as solicitações de autorizações, permissões ou registro para o exercício das atividades pesqueiras, de que trata o inciso IV do art. 2o desta Instrução Normativa, serão encaminhados, por meio das respectivas Delegacias Federais de Agricultura, ao Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Apoio e Desenvolvimento Rural deste Ministério, que decidirá quanto a sua viabilidade técnica, devolvendo-o à origem para deferimento ou arquivamento do pedido conforme o caso.
§ 2o Quando o objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como algas marinhas, a pessoa jurídica requerente será enquadrada na categoria de indústria pesqueira.

Art. 5o A efetivação do registro se dará com a emissão, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do respectivo Certificado de Registro ou da respectiva Carteira quando se tratar de Pescador Profissional, conforme anexos V a IX, em modelo próprio, numerado seqüencialmente por Unidade da Federação, válido somente com o prévio recolhimento da taxa correspondente, previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro ou da Carteira de Pescador Profissional deverá ser precedida de análise técnica pelos setores competentes da Delegacia Federal de Agricultura, observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1o do art. 4o desta Instrução Normativa.

Art. 6o Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados informativos constantes dos pedidos de permissão e registro deverá ser comunicada por meio de requerimento instruído com a respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único. O requerimento decorrente de incorporação de nova Unidade de Aqüicultura será dirigido à Delegacia Federal de Agricultura da Unidade da Federação do registro original e esta encaminhará cópia do processo de Registro, quando for o caso, à Delegacia Federal de Agricultura na Unidade da Federação onde se localiza a nova Unidade de Aqüicultura, para fins de fiscalização.

Art. 7o Os registros concedidos nos termos da presente Instrução Normativa terão que ser renovados anualmente, devendo ser requeridos até 10 (dez) dias antes da data de seu vencimento, mediante a apresentação do requerimento e comprovação do pagamento prévio de quaisquer débitos porventura existentes com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e recolhimento da importância correspondente ao valor da taxa de Renovação do Registro, previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A efetivação da renovação se dará por apostilamento no verso dos respectivos Certificados de Registro.

Instrução Normativa/MAA/NO 5/2001

Art. 8o O pedido de registro das categorias referidas no art. 2o da presente Instrução Normativa deverá ser instruído com atendimento das seguintes condições:
I - aqüicultor:
a) preenchimento do Formulário de Registro para cada Unidade de Aqüicultura, conforme modelo que constitui o Anexo II desta Instrução Normativa;
b) quando pessoa física, apresentação de cópia do documento de identidade do aqüicultor ou responsável; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência jurídica da empresa.
II - armador de pesca:
a) preenchimento do Formulário de Registro em modelo que constitui o Anexo III desta Instrução Normativa;
b) apresentação de cópia de Certificado de Armador de Pesca, expedido pelo órgão competente do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
c) relação nominal das embarcações que possui, com seus respectivos números de inscrição no Registro Geral da Pesca, nos termos do § 1o deste artigo;
d) quando pessoa física, apresentação de cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência jurídica da empresa.
III - empresa que comercia animais aquáticos vivos:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;
b) apresentação de projeto detalhado da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com especificações que permitam a identificação das características do empreendimento;
c) apresentação de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa.
IV - pesque-pague:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa;
b) quando pessoa física, apresentação de cópia do documento de identidade do proprietário ou responsável; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a existência da empresa.
V - indústria pesqueira:
a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa;
b) apresentação de cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou certidão de tramitação do processo de registro, por ela fornecida, ficando dispensado de que atue apenas na modalidade de captura;
c) apresentação de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa;
d) apresentação de cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente;
e) apresentação de memorial descritivo das instalações, equipamentos e processo produtivo.
§ 1o Para o registro de embarcações pesqueiras e de pescador profissional, deverão ser atendidas as condições fixadas na Instrução Normativa no 2, de 9 de fevereiro de 1994, na Instrução Normativa no 14, de 29 de outubro de 1995, respectivamente.
Instrução Normativa/MAA/NO 5/2001

§ 2o O pagamento do valor do registro de aqüicultor será calculado com base no somatório das áreas de todas as Unidades de Aqüicultura de propriedade do requerente.

Art. 9o No caso de perda ou extravio do Certificado de Registro, o interessado poderá requerer a expedição da 2a via, mediante a comprovação do pagamento da respectiva taxa.

Art. 10o Caberá à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o estabelecimento de normas e procedimentos
administrativos complementares relativos às autorizações, permissões e registros de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 11o Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1986, na Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967 e em legislação complementar.

Art. 12o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Fortes de Almeida
Ministro-Interino



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