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Instrução Normativa MA nº 5, de 18 de janeiro de
2001 |
O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura e do Abastecimento,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87o, Parágrafo único, inciso
II, da Constituição; tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1981, alterada pela Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho
de 2000, transformada na Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de
2002; no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1973; e na Lei no
7.679, de 23 de novembro de 1984, e o que consta do Processo nº
21000.002994/2000-87, resolve:
Art. 1o As pessoas físicas ou jurídicas somente poderão exercer
atividade pesqueira com fins comerciais, inclusive de aqüicultura, com
prévia autorização, permissão ou registro a ser concedido pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento/MA.
Art. 2o O Registro Geral da Pesca contemplará as seguintes
categorias de permissão e registro: I - pescador profissional; II -
aqüicultor; III - armador de pesca; IV - embarcação pesqueira; V
- empresa que comercia animais aquáticos vivos; VI -
pesque-pague; VII - indústria pesqueira.
Art. 3o Para os fins da presente Instrução Normativa, entende-se
por: I - pescador profissional: pessoa física que faz da pesca sua
profissão ou meio principal de vida; II - aqüicultor: pessoa física ou
jurídica que se dedica ao cultivo ou à criação comercial de organismos que
têm na água seu normal ou mais freqüente habitat; III - armador de
pesca: a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob a sua
responsabilidade, apresta para sua utilização uma ou mais embarcações
pesqueiras, cuja arqueação bruta totalize ou ultrapasse 10
toneladas; IV - embarcação pesqueira: a embarcação que, devidamente
autorizada ou permissionada, se destina exclusiva e permanentemente à
captura, coleta, extração, transformação ou pesquisa dos organismos
animais e vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente
habitat; V - empresa que comercia animais aquáticos vivos: a pessoa
jurídica que atua no comércio de organismos animais vivos, oriundos da
pesca extrativa ou de aqüicultura, incluindo espécies destinadas à
ornamentação ou exposição; VI - pesque-pague: atividade exercida por
pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento constituído de
tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca
amadora; VII - indústria pesqueira: a pessoa jurídica que atua na
captura ou coleta, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização dos organismos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio natural ou mais freqüente habitat.
Instrução Normativa/MAA/NO
5/2001
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II, IV e VII
deste artigo, os organismos animais ou vegetais que tenham na água seu
meio natural ou mais freqüente de vida restringem-se àqueles integrantes
dos seguintes grupos: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios e
algas.
Art. 4o As autorizações, permissões e registros para o exercício
das atividades pesqueiras serão de competência da Delegacia Federal de
Agricultura na Unidade da Federação em que o interessado esteja
domiciliado, sendo solicitados mediante requerimento, conforme anexos
constantes desta Instrução Normativa, e terão validade de 1(um) ano,
contado a partir da data de concessão. § 1o Quando se tratar de
embarcações pesqueiras integrantes de frota, cujo esforço de pesca esteja
sob controle, as solicitações de autorizações, permissões ou registro para
o exercício das atividades pesqueiras, de que trata o inciso IV do art. 2o
desta Instrução Normativa, serão encaminhados, por meio das respectivas
Delegacias Federais de Agricultura, ao Departamento de Pesca e Aqüicultura
da Secretaria de Apoio e Desenvolvimento Rural deste Ministério, que
decidirá quanto a sua viabilidade técnica, devolvendo-o à origem para
deferimento ou arquivamento do pedido conforme o caso. § 2o Quando o
objeto da solicitação de registro configurar pedido de autorização para
utilização dos estoques naturais de invertebrados aquáticos, bem como
algas marinhas, a pessoa jurídica requerente será enquadrada na categoria
de indústria pesqueira.
Art. 5o A efetivação do registro se dará com a emissão, pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do respectivo Certificado de
Registro ou da respectiva Carteira quando se tratar de Pescador
Profissional, conforme anexos V a IX, em modelo próprio, numerado
seqüencialmente por Unidade da Federação, válido somente com o prévio
recolhimento da taxa correspondente, previsto na legislação em
vigor. Parágrafo único. A emissão do Certificado de Registro ou da
Carteira de Pescador Profissional deverá ser precedida de análise técnica
pelos setores competentes da Delegacia Federal de Agricultura,
observando-se, quando for o caso, o disposto no § 1o do art. 4o desta
Instrução Normativa.
Art. 6o Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados
informativos constantes dos pedidos de permissão e registro deverá ser
comunicada por meio de requerimento instruído com a respectiva
documentação comprobatória. Parágrafo único. O requerimento decorrente
de incorporação de nova Unidade de Aqüicultura será dirigido à Delegacia
Federal de Agricultura da Unidade da Federação do registro original e esta
encaminhará cópia do processo de Registro, quando for o caso, à Delegacia
Federal de Agricultura na Unidade da Federação onde se localiza a nova
Unidade de Aqüicultura, para fins de fiscalização.
Art. 7o Os registros concedidos nos termos da presente Instrução
Normativa terão que ser renovados anualmente, devendo ser requeridos até
10 (dez) dias antes da data de seu vencimento, mediante a apresentação do
requerimento e comprovação do pagamento prévio de quaisquer débitos
porventura existentes com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
recolhimento da importância correspondente ao valor da taxa de Renovação
do Registro, previsto na legislação em vigor. Parágrafo único. A
efetivação da renovação se dará por apostilamento no verso dos respectivos
Certificados de Registro.
Instrução Normativa/MAA/NO 5/2001
Art. 8o O pedido de registro das categorias referidas no art. 2o da
presente Instrução Normativa deverá ser instruído com atendimento das
seguintes condições: I - aqüicultor: a) preenchimento do Formulário
de Registro para cada Unidade de Aqüicultura, conforme modelo que
constitui o Anexo II desta Instrução Normativa; b) quando pessoa
física, apresentação de cópia do documento de identidade do aqüicultor ou
responsável; ou, quando pessoa jurídica, documento que comprove a
existência jurídica da empresa. II - armador de pesca: a)
preenchimento do Formulário de Registro em modelo que constitui o Anexo
III desta Instrução Normativa; b) apresentação de cópia de Certificado
de Armador de Pesca, expedido pelo órgão competente do Comando da Marinha
do Ministério da Defesa; c) relação nominal das embarcações que possui,
com seus respectivos números de inscrição no Registro Geral da Pesca, nos
termos do § 1o deste artigo; d) quando pessoa física, apresentação de
cópia de documento de identidade ou qualificação pessoal; ou, quando
pessoa jurídica, documento que comprove a existência jurídica da
empresa. III - empresa que comercia animais aquáticos vivos: a)
preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo constante no
Anexo I desta Instrução Normativa; b) apresentação de projeto detalhado
da infra-estrutura existente ou que venha a ser implantada, com
especificações que permitam a identificação das características do
empreendimento; c) apresentação de cópia de documento que comprove a
existência jurídica da empresa. IV - pesque-pague: a) preenchimento
do Formulário de Registro, conforme modelo constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa; b) quando pessoa física, apresentação de cópia do
documento de identidade do proprietário ou responsável; ou, quando pessoa
jurídica, documento que comprove a existência da empresa. V - indústria
pesqueira: a) preenchimento do Formulário de Registro, conforme modelo
constante no Anexo I desta Instrução Normativa; b) apresentação de
cópia do Certificado de Registro emitido pela Secretaria de Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou certidão
de tramitação do processo de registro, por ela fornecida, ficando
dispensado de que atue apenas na modalidade de captura; c) apresentação
de cópia de documento que comprove a existência jurídica da empresa; d)
apresentação de cópia da licença ambiental expedida pelo órgão
competente; e) apresentação de memorial descritivo das instalações,
equipamentos e processo produtivo. § 1o Para o registro de embarcações
pesqueiras e de pescador profissional, deverão ser atendidas as condições
fixadas na Instrução Normativa no 2, de 9 de fevereiro de 1994, na
Instrução Normativa no 14, de 29 de outubro de 1995,
respectivamente. Instrução Normativa/MAA/NO 5/2001
§ 2o O pagamento do valor do registro de aqüicultor será calculado
com base no somatório das áreas de todas as Unidades de Aqüicultura de
propriedade do requerente.
Art. 9o No caso de perda ou extravio do Certificado de Registro, o
interessado poderá requerer a expedição da 2a via, mediante a comprovação
do pagamento da respectiva taxa.
Art. 10o Caberá à Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o estabelecimento de normas
e procedimentos administrativos complementares relativos às
autorizações, permissões e registros de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 11o Aos infratores das normas disciplinadas pela presente
Instrução Normativa serão aplicadas, conforme a categoria, as penalidades
previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1986, na Lei no 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967 e em legislação complementar.
Art. 12o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Marcio Fortes de
Almeida Ministro-Interino |